CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 435
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 435 do Código Civil

Este artigo trata de uma presunção de aceitação em contratos, especificamente quando uma proposta é feita e o proponente tem conhecimento da aceitação antes de sua retratação.

Em termos simples:

Imagine que você envia uma proposta para vender algo. Se a pessoa que recebeu a proposta te envia uma mensagem dizendo que aceita, e você recebe e entende essa aceitação antes de decidir que não quer mais vender, o contrato está formado.

Pontos importantes do artigo:

  • Momento da formação do contrato: O contrato se considera celebrado no momento em que o proponente tem conhecimento da aceitação, desde que não tenha se retratado antes disso.
  • Conhecimento da aceitação: Para que a aceitação tenha validade, o proponente precisa ter tido a oportunidade de conhecer a resposta do aceitante.
  • Retratação: O proponente pode mudar de ideia e se retratar da proposta. No entanto, essa retratação só terá efeito se chegar ao conhecimento do aceitante antes ou simultaneamente ao conhecimento da aceitação por parte do proponente.

Exemplo prático:

João envia uma carta para Maria oferecendo vender seu carro por R$ 20.000.

  • Cenário 1 (Contrato formado): Maria envia um e-mail para João dizendo que aceita a oferta. João lê o e-mail e sabe que Maria aceitou. Poucos minutos depois, João se arrepende e tenta ligar para Maria dizendo que retirou a oferta. Nesse caso, como João já sabia da aceitação de Maria antes de se retratar, o contrato de compra e venda foi formado.
  • Cenário 2 (Retratação válida): Maria envia um e-mail dizendo que aceita a oferta. No entanto, antes que João abra o e-mail de Maria, João envia um outro e-mail para Maria dizendo que desistiu da oferta. Se João envia sua retratação antes de ter a oportunidade de conhecer a aceitação de Maria, o contrato não se forma.

Importância jurídica:

Este artigo busca trazer segurança jurídica às relações contratuais, definindo o momento exato em que um acordo se torna vinculativo para ambas as partes, protegendo o aceitante caso o proponente tente se retratar após ter conhecimento da aceitação.